Saiba mais sobre o para pagamento com cheque pré-datado
A Lei nº 7.357/85 em seu art. 32 considera o cheque uma ordem de pagamento à vista, devendo ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado, descontando-se o valor do saldo existente. Devemos lembrar que os cheques pré-datados que na verdade são pós-datados, não possuem legislação própria.
É que se tornou prática comum entre comerciantes aceitar pagamento com cheque pós-datado, assumindo a obrigação de apresentá-lo na data combinada com o cliente, sob pena de não os fazer arcar com os ônus de uma indenização.
Porém, as súmulas 370 e 388 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista práticas reiteradas dessa modalidade de pagamento, consideram que a apresentação do cheque pré-datado antes da data convencionada gera dano moral, e que a devolução indevida do cheque pelo banco também é fato gerador do dano moral.
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